Art. 582. No caso de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de apresentação dos novos elementos.
Parágrafo único. Deve ser considerado como novos elementos o disposto no art. 587.
Parágrafo único. Deve ser considerado como novos elementos o disposto no art. 587.