INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 56

Art. 56. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

I - os já concedidos pelo RPPS;

II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e

IV - o ressarcimento ou complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações, nos termos do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do inciso III do art. 55, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 56

Art. 56. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

I - os já concedidos pelo RPPS;

II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e

IV - o ressarcimento ou complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações, nos termos do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do inciso III do art. 55, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.