Seção V
Da Pensão Especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020
Da Pensão Especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020
Art. 508. É assegurado o direito à pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, conforme disposto na Medida Provisória nº 894, de 4 de setembro de 2019, convertida na Lei nº 13.985, de 2020.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput será mensal, vitalícia e intransferível.
§ 2º - A RMI da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus será no valor de um salário mínimo.
§ 3º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 3º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º - A pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus não gera direito ao abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 120 do RPS.
§ 6º - O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
§ 7º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.