INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 98

Subseção II
Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições - DIC


Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.

§ 1º - Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º - O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.

§ 3º - Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 98

Subseção II
Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições - DIC


Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.

§ 1º - Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 2º - O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.

§ 3º - Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.