CAPÍTULO IV
DAS VISTAS, CÓPIA E RETIRADA DE PROCESSO
DAS VISTAS, CÓPIA E RETIRADA DE PROCESSO
Art. 602. É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do titular ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo.
§ 1º - A cópia do processo administrativo eletrônico deverá ser fornecida por meio digital, salvo nos casos em que o requerente declara a impossibilidade de utilização dos Canais Remotos.
§ 2º - O processo administrativo previdenciário, por sua natureza, contém informações pessoais do cidadão e sua cópia ou vistas só podem ser fornecidas a advogado com procuração.
§ 3º - O disposto no § 2º também se aplica ao estagiário inscrito na OAB que não apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável.