INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 75

Art. 75. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:

I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico:

a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76; ou

b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações.

II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76 para o tratamento da extemporaneidade.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 75

Art. 75. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015 e demissão anterior a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:

I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico:

a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76; ou

b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações.

II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 76 para o tratamento da extemporaneidade.