INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 564

Art. 564. As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, caso não estejam redigidas em língua portuguesa, registradas em cartório e, quando emitidas por autoridade estrangeira, estar acompanhadas do respectivo apostilamento ou legalizadas junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

§ 3º - As disposições do § 2º não se aplicam aos documentos oriundos da França, conforme art. 565.

§ 4º - A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 564

Art. 564. As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.

§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º - Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, caso não estejam redigidas em língua portuguesa, registradas em cartório e, quando emitidas por autoridade estrangeira, estar acompanhadas do respectivo apostilamento ou legalizadas junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

§ 3º - As disposições do § 2º não se aplicam aos documentos oriundos da França, conforme art. 565.

§ 4º - A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.