Art. 521. Para fins da compensação previdenciária considera-se:
I - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, e que não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou pensão aos seus dependentes; e
II - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo Regime de Origem, com base na contagem recíproca.
I - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, e que não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou pensão aos seus dependentes; e
II - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo Regime de Origem, com base na contagem recíproca.