LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CARÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CARÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º.
§ 1º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.
§ 2º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dele descontadas pelo empregador doméstico.
§ 3º - A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pelo RGPS será sempre aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador, sendo, no caso das aposentadorias programáveis, representada pela data em que o interessado tenha implementado todos os demais requisitos para a concessão.
§ 4º - Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referentes a competências anteriores a esta, observado o § 5º.
§ 5º - Deve ser considerado para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
§ 6º - As contribuições efetuadas em época própria constantes do CNIS serão reconhecidas automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.
§ 7º - A partir de 14 de novembro de 2019 será observada a contribuição mínima mensal, assegurado o direito aos ajustes previstos do § 1º do art.19-E, do RPS.
§ 8º - Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.
§ 9º - Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinjam o salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.