INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 289

Art. 289. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.

Parágrafo único. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 289

Art. 289. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.

Parágrafo único. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.