INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 77

Art. 77. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 1º de outubro de 2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:

I - para o período do vínculo até 30 de setembro de 2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 76;

II - para o período do vínculo de 1º de outubro de 2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 75; e

III - para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 74.

Parágrafo único. O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 77

Art. 77. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 1º de outubro de 2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:

I - para o período do vínculo até 30 de setembro de 2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 76;

II - para o período do vínculo de 1º de outubro de 2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 75; e

III - para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 74.

Parágrafo único. O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.