INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 182

Art. 182. O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 182

Art. 182. O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.