INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 466

Art. 466. Os ferroviários não optantes que estavam em atividade ou em disponibilidade farão jus aos benefícios previdenciários até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retornem à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 466

Art. 466. Os ferroviários não optantes que estavam em atividade ou em disponibilidade farão jus aos benefícios previdenciários até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retornem à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.