Art. 145. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando:
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.