INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 145

Art. 145. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 145

Art. 145. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.