INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 146

Art. 146. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo.

§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 2º - Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 146

Art. 146. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo.

§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 2º - Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC.