Art. 127. Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 poderão ser solicitados por seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 106 e nos §§ 1º e 14 do art. 124.