INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 96

Art. 96. Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização.

Parágrafo único. Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 96

Art. 96. Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização.

Parágrafo único. Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS.