INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 378

Seção IV
Da Extinção da Cota ou da Pensão Por Morte


Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:

I - o óbito do dependente;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;

IV - a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181;

V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;

VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;

VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no §2º do art. 373.

§ 1º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181.

§ 2º - A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.

§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 4º - O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 378

Seção IV
Da Extinção da Cota ou da Pensão Por Morte


Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:

I - o óbito do dependente;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;

IV - a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181;

V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;

VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;

VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no §2º do art. 373.

§ 1º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181.

§ 2º - A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.

§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

§ 4º - O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.