Subseção Única
Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado doméstico
Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado doméstico
Art. 74. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
I - quando inexistir o vínculo no CNIS ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado doméstico poderá apresentar:
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações;
b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou
c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:
a) declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou
b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.
§ 1º - Os documentos elencados na alínea "c" do incisos I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto a data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 2º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.