INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 85

Subseção Única
Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do trabalhador avulso


Art. 85. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 85

Subseção Única
Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do trabalhador avulso


Art. 85. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84.