Art. 468. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até de 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, e seus dependentes, terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.
§ 1º - A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Economia, por meio de suas delegacias regionais, ou órgão que vier a substituí-lo.
§ 1º - A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Economia, por meio de suas delegacias regionais, ou órgão que vier a substituí-lo.