Art. 148. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 148. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.