INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 373

Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 373

Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.

§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.