Subseção XII
Dos Agentes prejudiciais à saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade
Dos Agentes prejudiciais à saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade
Art. 301. Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.