INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 620

CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Art. 620. Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, deve-se observar que:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;

II - nos casos de revisão de benefício concedido sem apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros ocorrerão desde a DIP do benefício, observada a prescrição, ocasião em que a correção monetária incidirá sobre as diferenças não prescritas, pelos mesmos índices do inciso I do caput, observado o parágrafo único;

III - em se tratando de revisão ou de recurso de benefício concedido com apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso, portanto a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir das datas dos pedidos citadas, pelos mesmos índices do inciso I do caput, observado o parágrafo único;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I do caput; e

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I do caput.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica aos benefícios indeferidos.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 620

CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Art. 620. Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, deve-se observar que:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;

II - nos casos de revisão de benefício concedido sem apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros ocorrerão desde a DIP do benefício, observada a prescrição, ocasião em que a correção monetária incidirá sobre as diferenças não prescritas, pelos mesmos índices do inciso I do caput, observado o parágrafo único;

III - em se tratando de revisão ou de recurso de benefício concedido com apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso, portanto a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir das datas dos pedidos citadas, pelos mesmos índices do inciso I do caput, observado o parágrafo único;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I do caput; e

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I do caput.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica aos benefícios indeferidos.