Subseção III
Do Mandato Eletivo
Do Mandato Eletivo
Art. 138. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004 poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133 de 2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517 de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou
II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 4º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento), até que atinja o referido limite.
§ 5º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão:
I - acrescidos de juros e multa de mora; e
II - efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.