INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 391

Seção IV
Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-Reclusão


Art. 391. O auxílio-reclusão será suspenso:

I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;

II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;

III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou

IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

§ 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 391

Seção IV
Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-Reclusão


Art. 391. O auxílio-reclusão será suspenso:

I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;

II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;

III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou

IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

§ 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.