INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 574

CAPÍTULO VI
DA FASE DECISÓRIA


Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.

§ 1º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.

§ 2º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 3º - Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS.

§ 4º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será:

I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou

II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando:

a) não for sanado vício de representação; ou

b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 574

CAPÍTULO VI
DA FASE DECISÓRIA


Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.

§ 1º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.

§ 2º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 3º - Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS.

§ 4º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será:

I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou

II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando:

a) não for sanado vício de representação; ou

b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.