INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 482

CAPÍTULO III
DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO

Seção I
Da Pensão Especial devida às Pessoas com Deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982


Art. 482. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.

§ 1º - O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

§ 2º - A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 482

CAPÍTULO III
DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO

Seção I
Da Pensão Especial devida às Pessoas com Deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982


Art. 482. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.

§ 1º - O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

§ 2º - A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.