Art. 518. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
Parágrafo único. Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.
Parágrafo único. Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.