Art. 161. A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma do art. 28-A da Lei nº 9.615, de 1998, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo.
Art. 161. A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma do art. 28-A da Lei nº 9.615, de 1998, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo.