INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 457

Art. 457. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio somente será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º - O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observado que, na existência de período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 457

Art. 457. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio somente será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º - O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observado que, na existência de período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º.