Art. 154. Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que:
I - no período de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato:
a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou
b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato;
II - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.
I - no período de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato:
a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou
b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato;
II - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.