Seção I
Da Consignação
Da Consignação
Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.
§ 1º - As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.
§ 2º - São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:
I - as contribuições à Previdência Social;
II - o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;
III - o IRRF; e
IV - a pensão de alimentos.
§ 3º - São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:
I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
§ 4º - O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.