INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 613

Art. 613. Os créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que:

I - para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.;

II - para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.

§ 1º - Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.

§ 2º - Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:

I - caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e

II - caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 613

Art. 613. Os créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que:

I - para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.;

II - para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.

§ 1º - Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.

§ 2º - Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:

I - caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e

II - caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.