INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 512

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA CTC


Art. 512. A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.

§ 1º - Para requerimentos de CTC posteriores a 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, inclusive nas situações de averbação automática.

§ 2º - Para fins de aplicação do § 1º, o período averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.

§ 3º - Considera-se averbação automática o tempo de contribuição vinculado ao RGPS prestado pelo servidor público, que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, nas seguintes hipóteses:

I - período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e

II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.

§ 4º - Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir de 18 de janeiro de 2019.

§ 5º - Para CTCs emitidas anteriormente a 18 de janeiro de 2019, não cabe revisão para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 512

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA CTC


Art. 512. A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.

§ 1º - Para requerimentos de CTC posteriores a 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, inclusive nas situações de averbação automática.

§ 2º - Para fins de aplicação do § 1º, o período averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.

§ 3º - Considera-se averbação automática o tempo de contribuição vinculado ao RGPS prestado pelo servidor público, que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, nas seguintes hipóteses:

I - período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e

II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.

§ 4º - Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir de 18 de janeiro de 2019.

§ 5º - Para CTCs emitidas anteriormente a 18 de janeiro de 2019, não cabe revisão para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.