INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 478

Art. 478. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 478

Art. 478. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.