Art. 617. Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas no art. 615, o INSS promoverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.
Art. 617. Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas no art. 615, o INSS promoverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.