INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 631

Art. 631. A pensão alimentícia cessa:

I - na data do óbito do titular da pensão alimentícia;

II - na data de cessação do benefício de origem;

III - na data expressa na determinação judicial ou escritura pública ou acordo extrajudicial; ou

IV - na ausência da data citada no inciso III, na data de recebimento do ofício pelo INSS ou da apresentação da escritura pública ou do acordo extrajudicial, que determinem a cessação.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 631

Art. 631. A pensão alimentícia cessa:

I - na data do óbito do titular da pensão alimentícia;

II - na data de cessação do benefício de origem;

III - na data expressa na determinação judicial ou escritura pública ou acordo extrajudicial; ou

IV - na ausência da data citada no inciso III, na data de recebimento do ofício pelo INSS ou da apresentação da escritura pública ou do acordo extrajudicial, que determinem a cessação.