INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 524

CAPÍTULO I
DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES

Seção I
Dos interessados

Subseção I
Dos requerimentos de benefícios e de serviços


Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:

I - o próprio segurado;

II - o beneficiário;

III - o dependente; ou

IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço.

§ 1º - Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.

§ 2º - O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.

§ 4º - O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527.

§ 5º - Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória.

§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 7º - Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte.

§ 8º - Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.

§ 9º - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 524

CAPÍTULO I
DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES

Seção I
Dos interessados

Subseção I
Dos requerimentos de benefícios e de serviços


Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:

I - o próprio segurado;

II - o beneficiário;

III - o dependente; ou

IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço.

§ 1º - Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.

§ 2º - O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.

§ 4º - O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527.

§ 5º - Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória.

§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 7º - Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte.

§ 8º - Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.

§ 9º - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.