Art. 649. O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:
I - amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;
II - pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e
III - amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.
I - amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;
II - pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e
III - amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.