LIVRO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º - Os processos administrativos previdenciários, em virtude dos dados pessoais e sigilosos neles contidos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo determinação judicial ou solicitação do Ministério Público, esta devidamente justificada, para fins de instrução de processo administrativo de sua competência.
§ 2º - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases principais - inicial, instrutória e decisória - e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
§ 3º - O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.