Art. 38. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB.
Parágrafo único. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas no eSocial sujeita o infrator à autuação pelo Auditor-Fiscal da RFB.
Parágrafo único. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas no eSocial sujeita o infrator à autuação pelo Auditor-Fiscal da RFB.