INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 443

Art. 443. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no art. 440;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 443

Art. 443. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no art. 440;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.