Seção II
Dos Representantes
Dos Representantes
Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço:
I - em se tratando de interessado civilmente incapaz:
a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; ou
b) o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - em se tratando de interessado civilmente capaz:
a) o procurador legalmente constituído; ou
b) as entidades conveniadas.
§ 1º - Os apoiadores, de que trata o art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, eleitos por pessoa com deficiência, para que possam exercer sua capacidade em processo de tomada de decisão apoiada, não são legitimados para realizar requerimento de benefício ou serviço ou recebimento de benefício, mas poderão ter acesso a dados pessoais e processos da pessoa apoiada.
§ 2º - Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do interessado, seja ela total ou parcial.
§ 3º - A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
§ 4º - Aquele que apresentar termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado expresso no documento, deverá ser considerado definitivo, observado o § 6º.
§ 5º - Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o § 5º seja feito após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação.
§ 6º - Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º.
§ 7º - O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
§ 8º - A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
§ 9º - O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do ECA, para fins de renovação da representação legal, deverá apresentar os documentos de comprovação atualizados a cada 6 (seis) meses, limitado o período de sua representação ao total de 18 (dezoito) meses.
§ 10 - º O representante de entidade de atendimento a que se refere o § 10 é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, nos termos do § 1º do art. 92 do ECA, incluído pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, e durante o período de exercício da guarda, não poderá haver limitação pelo INSS aos poderes de representação de menores por dirigente de entidade, enquanto equiparado por lei à figura do guardião estatutário, no que diz respeito à percepção de benefícios atrasados.
§ 11 - º O dirigente a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput tem o dever de informar ao INSS, ao final do período de 18 (dezoito) meses referido no art. 19, § 2º, do ECA, se houve o retorno do menor à família ou a recolocação em família substituta ou, ainda, a prorrogação do período, mediante apresentação da decisão judicial que a autorizou.
§ 12 - º O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.
§ 13 - º Para os casos tratados no § 13, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público ou particular.
§ 14 - º O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que:
I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico;
II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e
III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.