Art. 455. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.
I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.