Art. 359. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 1º - Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observado o disposto no art. 241.
§ 2º - Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a RPPS.
§ 1º - Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observado o disposto no art. 241.
§ 2º - Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a RPPS.