INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 47

Art. 47. No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 46, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 47

Art. 47. No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 46, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados.