Art. 447. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos então Ministérios Militares, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas, na qual, além de afirmada a condição de Ex-Combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 446.
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como Ex-Combatente, nas condições do inciso I do art. 446.
§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d" do inciso III do art. 446 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em Justificação Judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de janeiro de 1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como Ex-Combatente, nas condições do inciso I do art. 446.
§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d" do inciso III do art. 446 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em Justificação Judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.