INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 433

Art. 433. A renda mensal corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício por ano de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 433

Art. 433. A renda mensal corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício por ano de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.